segunda-feira, 22 de maio de 2023

ATIVIDADES DO 2º BIMESTRE

 PESQUISA  2,5

RELATÓRIO E BONECA DE MEIA 2,0

PROVA 5,5


DAS DISPOSIÇÕES GERAIS/ DA EDUCAÇÃO INFANTIL

 CAPÍTULO II

DA EDUCAÇÃO BÁSICA

Seção I

Das Disposições Gerais

Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.

Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo.   (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)

Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.

§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.

§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.

Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:

I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;            (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)

II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:

a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;

b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;

c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;

III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;

IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;

V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:

a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;

b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;

c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;

d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;

e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;

VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;

VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.

§ 1º  A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.           (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

§ 2o  Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o.           (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)

Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.

Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.


DO ARTIGO 26 AO 28 TRABALHAMOS ANTERIORMENTE.


Seção II

Da Educação Infantil


Art. 29.  A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade.          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 30. A educação infantil será oferecida em:

I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;

II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.         (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 31.  A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;         (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

ARTIGO SITE KUMON

 Qual é a idade escolar mais adequada para cada período é um tema que costuma causar muitos questionamentos e até preocupações em algumas mães.


Isso porque, por um lado, existem correntes que defendem que quanto mais cedo melhor. Por outro, existem outras perspectivas pedagógicas que valorizam o ingresso mais tarde. 


Ainda há a legislação, que recomenda uma idade para início escolar com qual nem todo mundo concorda. 


Ela é determinada tanto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional quanto por entendimento de instâncias como o Superior Tribunal Federal.

Se tudo isso parece confuso, pode ficar tranquilo.


Neste artigo vamos explicar direitinho com quantos anos a criança entra na escola e qual é a importância disso para o seu filho.


O que diz a legislação sobre a idade escolar?


O direito à educação está previsto em inúmeros instrumentos legais, como a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990.


Na Constituição Federal, a educação figura entre os direitos fundamentais de todos os brasileiros, indispensável para seu desenvolvimento.


Já o texto do ECA deixa bem claro que “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”.


Porém, como você pode ver, nenhum deles determina qual é a faixa escolar mais adequada para matricular a criança, ou em qual série.


Somente em 1996, com a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a idade para entrar na escola foi definida.


Anteriormente, esta idade era de 6 anos. Mas em 2013 a legislação passou por uma alteração, tornando obrigatória a matrícula de crianças com 4 anos na Educação Básica.


É aí que começam as dúvidas: se a criança faz 4 anos em fevereiro, julho ou somente em dezembro, deve ser matriculada antes ou depois disso?

É o que nós vamos explicar direitinho a seguir.


Idade pré-escolar


Esta mudança na lei tornou obrigatória a matrícula de crianças de 4 e 5 anos de idade na pré-escola, a etapa anterior ao Ensino Fundamental.


Ainda assim, muitas mães continuaram na dúvida em relação a qual etapa seria a correta para seus filhos, de acordo com o mês de nascimento.


Esta questão foi resolvida em 2013 pelo Supremo Tribunal Federal. O órgão determinou que, para entrar na pré-escola, a criança deve ter 4 anos completos até 31 de março do ano correspondente à matrícula.


Ou seja: se seu filho faz 4 anos em abril, só deverá entrar na pré-escola no ano seguinte, segundo a lei (o que não significa que não possa entrar antes).


O mesmo corte etário é válido para o Ensino Fundamental, no qual a criança deve completar 6 anos até o dia 31 de março do ano em que será matriculada.


Para facilitar, confira este esquema criado pela Nova Escola:

FONTE NOVA ESCOLA

Um exemplo: se o seu filho fez 6 anos antes de 31 de março de 2022, já poderia ser matriculado com 5 anos, em janeiro, no 1º ano do Ensino Fundamental. 


Mas, se ele só fez 6 anos em 2 de abril de 2022, apenas dois dias após o aluno anterior, ele precisará aguardar até 2023 para poder ser matriculado no 1º ano do Ensino Fundamental.


O mesmo raciocínio em relação à idade escolar vale para a pré-escola, porém para crianças de 4 anos.




segunda-feira, 15 de maio de 2023

LDB - DA ORGANIZAÇÃO DA EDUC. NACIONAL

 

TÍTULO IV

Da Organização da Educação Nacional

LDB ARTIGO 12 Da Incumbência das Escolas

No artigo 12° explicita-se um pouco sobre a Incumbência das Escolas no âmbito da LDB

I – elaborar e executar sua proposta pedagógica;

II – administrar seu pessoal e seus recursos materiais e financeiros;

III – assegurar o cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;

IV – velar pelo cumprimento do plano de trabalho de cada docente;

V – prover meios para a recuperação dos alunos de menor rendimento;

VI – articular-se com as famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a escola;

VII – informar os pais e responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a execução de sua proposta pedagógica.

VII – informar pai e mãe, conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais, sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da proposta pedagógica da escola;     (Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)

VIII – notificar ao Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei;  (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)

IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;  (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)

X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)

XI – promover ambiente escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou dependência de drogas.  (Incluído pela Lei nº 13.840, de 2019).

 

Art. 13. Os docentes incumbir-se-ão de:

I - participar da elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

II - elaborar e cumprir plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;

III - zelar pela aprendizagem dos alunos;

IV - estabelecer estratégias de recuperação para os alunos de menor rendimento;

V - ministrar os dias letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento profissional;

VI - colaborar com as atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.

 

Art. 14. Os sistemas de ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes princípios:

I - participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;

II - participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

 

Art. 15. Os sistemas de ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.

Sistema federal de ensino

Sistema Estadual de Ensino e Distrito Federal

Sistema Municipal de Ensino

instituições de ensino mantidas pela União

instituições de ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito Federal

instituições do ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público municipal;

instituições de educação superior mantidas pela iniciativa privada

instituições de educação superior mantidas pelo Poder Público municipal

instituições de educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada

órgãos federais de educação

instituições de ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada

órgãos municipais de educação

 

órgãos de educação estaduais e do Distrito Federal, respectivamente

 

(artigos 16, 17 e 18 da LDB)

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:       (Regulamento)        (Regulamento)

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

III - comunitárias, na forma da lei.                (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.                 (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.                (Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)