PESQUISA 2,5
RELATÓRIO E BONECA DE MEIA 2,0
PROVA 5,5
CAPÍTULO II
DA EDUCAÇÃO BÁSICA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 22. A educação básica tem por finalidades desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhe meios para progredir no trabalho e em estudos posteriores.
Parágrafo único. São objetivos precípuos da educação básica a alfabetização plena e a formação de leitores, como requisitos essenciais para o cumprimento das finalidades constantes do caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
§ 1º A escola poderá reclassificar os alunos, inclusive quando se tratar de transferências entre estabelecimentos situados no País e no exterior, tendo como base as normas curriculares gerais.
§ 2º O calendário escolar deverá adequar-se às peculiaridades locais, inclusive climáticas e econômicas, a critério do respectivo sistema de ensino, sem com isso reduzir o número de horas letivas previsto nesta Lei.
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver; (Redação dada pela Lei nº 13.415, de 2017)
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
§ 2o Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4o. (Incluído pela Lei nº 13.415, de 2017)
Art. 25. Será objetivo permanente das autoridades responsáveis alcançar relação adequada entre o número de alunos e o professor, a carga horária e as condições materiais do estabelecimento.
Parágrafo único. Cabe ao respectivo sistema de ensino, à vista das condições disponíveis e das características regionais e locais, estabelecer parâmetro para atendimento do disposto neste artigo.
DO ARTIGO 26 AO 28 TRABALHAMOS ANTERIORMENTE.
Seção II
Da Educação Infantil
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
Qual é a idade escolar mais adequada para cada período é um tema que costuma causar muitos questionamentos e até preocupações em algumas mães.
Isso porque, por um lado, existem correntes que defendem que quanto mais cedo melhor. Por outro, existem outras perspectivas pedagógicas que valorizam o ingresso mais tarde.
Ainda há a legislação, que recomenda uma idade para início escolar com qual nem todo mundo concorda.
Ela é determinada tanto pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional quanto por entendimento de instâncias como o Superior Tribunal Federal.
Se tudo isso parece confuso, pode ficar tranquilo.
Neste artigo vamos explicar direitinho com quantos anos a criança entra na escola e qual é a importância disso para o seu filho.
O direito à educação está previsto em inúmeros instrumentos legais, como a Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), de 1990.
Na Constituição Federal, a educação figura entre os direitos fundamentais de todos os brasileiros, indispensável para seu desenvolvimento.
Já o texto do ECA deixa bem claro que “a criança e o adolescente têm direito à educação, visando o pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho”.
Porém, como você pode ver, nenhum deles determina qual é a faixa escolar mais adequada para matricular a criança, ou em qual série.
Somente em 1996, com a aprovação da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a idade para entrar na escola foi definida.
Anteriormente, esta idade era de 6 anos. Mas em 2013 a legislação passou por uma alteração, tornando obrigatória a matrícula de crianças com 4 anos na Educação Básica.
É aí que começam as dúvidas: se a criança faz 4 anos em fevereiro, julho ou somente em dezembro, deve ser matriculada antes ou depois disso?
É o que nós vamos explicar direitinho a seguir.
Esta mudança na lei tornou obrigatória a matrícula de crianças de 4 e 5 anos de idade na pré-escola, a etapa anterior ao Ensino Fundamental.
Ainda assim, muitas mães continuaram na dúvida em relação a qual etapa seria a correta para seus filhos, de acordo com o mês de nascimento.
Esta questão foi resolvida em 2013 pelo Supremo Tribunal Federal. O órgão determinou que, para entrar na pré-escola, a criança deve ter 4 anos completos até 31 de março do ano correspondente à matrícula.
Ou seja: se seu filho faz 4 anos em abril, só deverá entrar na pré-escola no ano seguinte, segundo a lei (o que não significa que não possa entrar antes).
O mesmo corte etário é válido para o Ensino Fundamental, no qual a criança deve completar 6 anos até o dia 31 de março do ano em que será matriculada.
Para facilitar, confira este esquema criado pela Nova Escola:
Um exemplo: se o seu filho fez 6 anos antes de 31 de março de 2022, já poderia ser matriculado com 5 anos, em janeiro, no 1º ano do Ensino Fundamental.
Mas, se ele só fez 6 anos em 2 de abril de 2022, apenas dois dias após o aluno anterior, ele precisará aguardar até 2023 para poder ser matriculado no 1º ano do Ensino Fundamental.
O mesmo raciocínio em relação à idade escolar vale para a pré-escola, porém para crianças de 4 anos.
TÍTULO IV
Da Organização da
Educação Nacional
LDB ARTIGO 12 Da
Incumbência das Escolas
No artigo 12° explicita-se
um pouco sobre a Incumbência das Escolas no âmbito da LDB
I – elaborar e executar sua
proposta pedagógica;
II – administrar seu
pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento
do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as
famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
VII – informar os pais e
responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução de sua proposta pedagógica.
VII – informar pai e mãe,
conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais,
sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da
proposta pedagógica da escola;
(Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao
Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em
lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
VIII – notificar ao
Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de
faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
IX – promover medidas de
conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência,
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
X – estabelecer ações
destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Incluído pela Lei nº
13.663, de 2018)
XI – promover ambiente
escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou
dependência de drogas. (Incluído pela
Lei nº 13.840, de 2019).
Art. 13. Os docentes
incumbir-se-ão de:
I - participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir
plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela
aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias
de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias
letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de
ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação
básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I - participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das
comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de
ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os
integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de
gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
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Sistema federal de
ensino |
Sistema Estadual
de Ensino e Distrito Federal |
Sistema Municipal
de Ensino |
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instituições de
ensino mantidas pela União |
instituições de
ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito
Federal |
instituições do
ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal; |
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instituições de
educação superior mantidas pela iniciativa privada |
instituições de
educação superior mantidas pelo Poder Público municipal |
instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada |
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órgãos federais de
educação |
instituições de
ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada |
órgãos municipais
de educação |
|
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órgãos de educação
estaduais e do Distrito Federal, respectivamente |
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(artigos 16, 17 e 18 da LDB)
Art. 19. As instituições de ensino dos
diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I - públicas, assim
entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público;
II - privadas, assim
entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
III - comunitárias, na
forma da lei. (Incluído
pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III
do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a
orientação confessional e a ideologia específicas. (Incluído pela Lei nº 13.868,
de 2019)
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III
do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da
lei. (Incluído pela Lei nº
13.868, de 2019)