TÍTULO IV
Da Organização da
Educação Nacional
LDB ARTIGO 12 Da
Incumbência das Escolas
No artigo 12° explicita-se
um pouco sobre a Incumbência das Escolas no âmbito da LDB
I – elaborar e executar sua
proposta pedagógica;
II – administrar seu
pessoal e seus recursos materiais e financeiros;
III – assegurar o
cumprimento dos dias letivos e horas-aula estabelecidas;
IV – velar pelo cumprimento
do plano de trabalho de cada docente;
V – prover meios para a
recuperação dos alunos de menor rendimento;
VI – articular-se com as
famílias e a comunidade, criando processos de integração da sociedade com a
escola;
VII – informar os pais e
responsáveis sobre a frequência e o rendimento dos alunos, bem como sobre a
execução de sua proposta pedagógica.
VII – informar pai e mãe,
conviventes ou não com seus filhos, e, se for o caso, os responsáveis legais,
sobre a frequência e rendimento dos alunos, bem como sobre a execução da
proposta pedagógica da escola;
(Redação dada pela Lei nº 12.013, de 2009)
VIII – notificar ao
Conselho Tutelar do Município, ao juiz competente da Comarca e ao respectivo
representante do Ministério Público a relação dos alunos que apresentem
quantidade de faltas acima de cinquenta por cento do percentual permitido em
lei. (Incluído pela Lei nº 10.287, de 2001)
VIII – notificar ao
Conselho Tutelar do Município a relação dos alunos que apresentem quantidade de
faltas acima de 30% (trinta por cento) do percentual permitido em lei; (Redação dada pela Lei nº 13.803, de 2019)
IX – promover medidas de
conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência,
especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas; (Incluído pela Lei nº 13.663, de 2018)
X – estabelecer ações
destinadas a promover a cultura de paz nas escolas. (Incluído pela Lei nº
13.663, de 2018)
XI – promover ambiente
escolar seguro, adotando estratégias de prevenção e enfrentamento ao uso ou
dependência de drogas. (Incluído pela
Lei nº 13.840, de 2019).
Art. 13. Os docentes
incumbir-se-ão de:
I - participar da
elaboração da proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
II - elaborar e cumprir
plano de trabalho, segundo a proposta pedagógica do estabelecimento de ensino;
III - zelar pela
aprendizagem dos alunos;
IV - estabelecer estratégias
de recuperação para os alunos de menor rendimento;
V - ministrar os dias
letivos e horas-aula estabelecidos, além de participar integralmente dos
períodos dedicados ao planejamento, à avaliação e ao desenvolvimento
profissional;
VI - colaborar com as
atividades de articulação da escola com as famílias e a comunidade.
Art. 14. Os sistemas de
ensino definirão as normas da gestão democrática do ensino público na educação
básica, de acordo com as suas peculiaridades e conforme os seguintes
princípios:
I - participação dos
profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola;
II - participação das
comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.
Art. 15. Os sistemas de
ensino assegurarão às unidades escolares públicas de educação básica que os
integram progressivos graus de autonomia pedagógica e administrativa e de
gestão financeira, observadas as normas gerais de direito financeiro público.
|
Sistema federal de
ensino |
Sistema Estadual
de Ensino e Distrito Federal |
Sistema Municipal
de Ensino |
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instituições de
ensino mantidas pela União |
instituições de
ensino mantidas, respectivamente, pelo Poder Público estadual e pelo Distrito
Federal |
instituições do
ensino fundamental, médio e de educação infantil mantidas pelo Poder Público
municipal; |
|
instituições de
educação superior mantidas pela iniciativa privada |
instituições de
educação superior mantidas pelo Poder Público municipal |
instituições de
educação infantil criadas e mantidas pela iniciativa privada |
|
órgãos federais de
educação |
instituições de
ensino fundamental e médio criadas e mantidas pela iniciativa privada |
órgãos municipais
de educação |
|
|
órgãos de educação
estaduais e do Distrito Federal, respectivamente |
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(artigos 16, 17 e 18 da LDB)
Art. 19. As instituições de ensino dos
diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas: (Regulamento) (Regulamento)
I - públicas, assim
entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder
Público;
II - privadas, assim
entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de
direito privado.
III - comunitárias, na
forma da lei. (Incluído
pela Lei nº 13.868, de 2019)
§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III
do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a
orientação confessional e a ideologia específicas. (Incluído pela Lei nº 13.868,
de 2019)
§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III
do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da
lei. (Incluído pela Lei nº
13.868, de 2019)
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