quarta-feira, 30 de agosto de 2023

O ECA - DETALHAMENTO DE ARTIGOS PARA ÁREA DE EDUCAÇÃO

https://blog.grancursosonline.com.br/lei-8069/


 Para profissionais da área educacional, os dispositivos preventivos e de vigilância para identificar e lidar com situações em estágios iniciais, bem como aqueles relacionados à estrutura familiar saudável são os mais cobrados. Veja o detalhamento fornecido pelo professor Carlinhos Maia:

  1. Arts. 53 ao 59 – Direito da Educação;
  2. Arts. 131 ao 140 – Conselho Tutelar;
  3. Arts 18A e 18B – Maus Tratos;
  4. Arts 1° ao 6° – Conceitos Iniciais;
  5. Arts 19 a 52: Convivência Familiar.

O ECA

 

II – Dos Direitos FundamentaisI – Do Direito à Vida e Saúde7° ao 14
A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência
Dispõe sobre direitos e políticas de saúde para crianças, adolescentes e gestantes
na rede pública de Saúde.
II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade15 ao 18-B
A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Disposições contra os castigos físicos e psicológicos classificados como cruéis ou degradantes
III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária19 ao 52-D
É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e,
excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária,
em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral.
Disposições sobre: família natural, substituta, guarda, tutela e adoção.
IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer53 ao 59
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa,
preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho
Lista os deveres do Estado na educação de crianças e adolescentes
Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e
à Proteção no Trabalho
60 ao 68
É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.
Dispõe sobre a educação técnico-profissional
O trabalho noturno, ambientes insalubres em horários incompatíveis com os horários escolares
também é proibido.
III – Da PrevençãoCapítulo I – Disposições Gerais70 ao 73
É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente
Dispõe sobre diretrizes para políticas públicas para impedir e conscientizar contra a violência
Capítulo II – Da Prevenção Especial74 ao 85
Institui diretrizes para cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, venda de produtos, serviços e autorização
para viajar.

O ECA

 

Lei 8069/90

site https://blog.grancursosonline.com.br/lei-8069/ 

A Constituição Federal, em seu artigo 227, expõe:

“É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”

 lei 8609/90 veio para regulamentar o artigo citado pela CF e foi considerado um marco histórico no avanço da nossa legislação e no ordenamento jurídico. 

Aspectos importantes da lei 8609, de 1990

O primeiro artigo do ECA já nos informa e explica com clareza para quem é destinada essa legislação.

  • Crianças: pessoas de até 12 anos de idade incompletos.
  • Adolescentes: pessoas que têm entre 12 e 18 anos de idade.
  • Casos expressos e excepcionais: pessoas que têm entre 18 e 21 anos de idade.

Além disso, de acordo com a lei 8069/90 atualizada, os direitos fundamentais que devem ser analisados com cautela para sua prova são: Direito à liberdade, ao respeito e à dignidade; Direito à vida e à saúde; Direito à convivência familiar e comunitária; Direito à educação, à cultura, ao esporte e ao lazer; e Direito à profissionalização e à proteção ao trabalho.

Em resumo,ECA assegura o direito à vida, saúde, alimentação, educação, esporte, lazer, profissionalização, cultura, dignidade, respeito, liberdade e convivência familiar e comunitária, para um bom desenvolvimento em sociedade.

Ato lesivoQualquer ato lesivo cometido contra o menor – os quais estão definidos na lei 8.609 de 1990, do artigo 225 ao 258 – é configurado como crime de ação pública incondicionada. Ou seja, não depende da manifestação prévia de qualquer pessoa para ser iniciado, nem sequer a do ofendido.

Lei 8.069: principais mudanças e influência de dispositivos legais

A lei 8069 foi promulgada no dia 13 de julho de 1990. Desde então, uma série de mudanças e dispositivos legais influenciaram em seus artigos, nunca alterando a essência do Estatuto que tem como principal intuito garantir qualidade de vida e segurança para crianças e adolescentes.

Abaixo um pequeno resumo com algumas das principais mudanças e legislações complementares que influenciam na aplicação do Estatuto da Criança e do Adolescente;

  • Lei 13.010 de 26 de junho de 2014: protege criança e adolescentes contra qualquer tipo educação que envolva o uso de violência e/ou degradação física, moral ou psicológica. Adicionou três artigos ao ECA e é conhecida também como Lei Menino Bernardo.
  • Lei nº 13.798, de 3 de janeiro de 2019:  instituição da Semana Nacional de Prevenção da Gravidez na Adolescência
  • Lei nº 13.812, de 16 de março 2019: alterou a idade mínima para viagens de crianças e adolescentes sem acompanhantes ou responsáveis de 12 para 16 anos. Também criou o Cadastro Nacional de Pessoas Desaparecidas.
  • Lei 14.154/2021: alterou o artigo 10 e definiu um rol mínimo de doenças a serem rastreadas pelo teste do pezinho, divididas em duas 5 etapas, dentre outras providências. As doenças listadas por etapa, são:
  • Etapa 1:fenilcetonúria e outras hiperfenilalaninemias; hipotireoidismo congênito; doença falciforme e outras hemoglobinopatias; fibrose cística; hiperplasia adrenal congênita; deficiência de biotinidase; toxoplasmose congênita.
  • Etapa 2: galactosemias; aminoacidopatias; distúrbios do ciclo da ureia; distúrbios da betaoxidação dos ácidos graxos.
  • Etapa 3: Doenças lisossômicas.
  • Etapa 4: Imunodeficiências primárias.
  • Etapa 5: Atrofia muscular espinhal.
  • Lei 14.340/2021: acresce ao art. 157 os §§ 3º e 4º. Modifica os procedimentos relativos à alienação parental, estabelecendo procedimentos adicionais para a suspensão do poder familiar.
  • Lei 14.344/2022: altera os artigos 18-B, 70-A, 70-B, 136, 201 E 226. É uma modificação centrada na criação de mecanismos voltados para a prevenção e enfrentamento da violência doméstica e familiar. Nele estão previstos locais de assistência, instruções para o atendimento pela autoridade policial, medidas de urgência para proteção às vítimas, promoção de programas educacionais, dentre outros.

Lei 8069/90: anatomia da lei

Como um Estatuto, a Lei 8069/90 é dividido em duas partes: a parte geral e a parte especial. Enquanto a primeira trata sobre a compreensão geral da lei e suas aplicações, a segunda parte abarca as políticas de atendimento, medidas socioeducativas e de proteção, assim como crimes, infrações e políticas contra a ameaça aos direitos das crianças e adolescentes.

Confira parte geral da Lei 8069/90 esquematizada:

TítuloCapítuloArtigosPrincipais Pontos
I -Das Disposições Preliminaresúnico1° ao 6°Definição jurídica e etária para crianças e adolescentes
Deveres da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público
Objetivo geral da formulação do dispositivo legal
II – Dos Direitos FundamentaisI – Do Direito à Vida e Saúde7° ao 14A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação
de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio
e harmonioso, em condições dignas de existência
Dispõe sobre direitos e políticas de saúde para crianças, adolescentes e gestantes
na rede pública de Saúde.
II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade15 ao 18-BA criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como
pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis,
humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis.
Disposições contra os castigos físicos e psicológicos classificados como cruéis ou degradantes

quarta-feira, 2 de agosto de 2023

EDUCAÇÃO ESPECIAL LDB/ EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS LDB

A educação especial deve ser oferecida, preferencialmente, na rede regular de ensino.


 CAPÍTULO V

DA EDUCAÇÃO ESPECIAL

Art. 58.  Entende-se por educação especial, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio especializado, na escola regular, para atender às peculiaridades da clientela de educação especial.

§ 2º O atendimento educacional será feito em classes, escolas ou serviços especializados, sempre que, em função das condições específicas dos alunos, não for possível a sua integração nas classes comuns de ensino regular.

§ 3º  A oferta de educação especial, nos termos do caput deste artigo, tem início na educação infantil e estende-se ao longo da vida, observados o inciso III do art. 4º e o parágrafo único do art. 60 desta Lei.             (Redação dada pela Lei nº 13.632, de 2018)

Art. 59.  Os sistemas de ensino assegurarão aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação:          (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - currículos, métodos, técnicas, recursos educativos e organização específicos, para atender às suas necessidades;

II - terminalidade específica para aqueles que não puderem atingir o nível exigido para a conclusão do ensino fundamental, em virtude de suas deficiências, e aceleração para concluir em menor tempo o programa escolar para os superdotados;

III - professores com especialização adequada em nível médio ou superior, para atendimento especializado, bem como professores do ensino regular capacitados para a integração desses educandos nas classes comuns;

IV - educação especial para o trabalho, visando a sua efetiva integração na vida em sociedade, inclusive condições adequadas para os que não revelarem capacidade de inserção no trabalho competitivo, mediante articulação com os órgãos oficiais afins, bem como para aqueles que apresentam uma habilidade superior nas áreas artística, intelectual ou psicomotora;

V - acesso igualitário aos benefícios dos programas sociais suplementares disponíveis para o respectivo nível do ensino regular.

Art. 59-A.  O poder público deverá instituir cadastro nacional de alunos com altas habilidades ou superdotação matriculados na educação básica e na educação superior, a fim de fomentar a execução de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento pleno das potencialidades desse alunado.         (Incluído pela Lei nº 13.234, de 2015)

O cadastro possibilita  maior controle do público com altas habilidades e superdotação, visando direcionar a atenção para eles.  

Parágrafo único.  A identificação precoce de alunos com altas habilidades ou superdotação, os critérios e procedimentos para inclusão no cadastro referido no caput deste artigo, as entidades responsáveis pelo cadastramento, os mecanismos de acesso aos dados do cadastro e as políticas de desenvolvimento das potencialidades do alunado de que trata o caput serão definidos em regulamento.

Art. 60. Os órgãos normativos dos sistemas de ensino estabelecerão critérios de caracterização das instituições privadas sem fins lucrativos, especializadas e com atuação exclusiva em educação especial, para fins de apoio técnico e financeiro pelo Poder Público.

Parágrafo único.  O poder público adotará, como alternativa preferencial, a ampliação do atendimento aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação na própria rede pública regular de ensino, independentemente do apoio às instituições previstas neste artigo.             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

CAPÍTULO V-A
(Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

DA EDUCAÇÃO BILÍNGUE DE SURDOS 

Art. 60-A. Entende-se por educação bilíngue de surdos, para os efeitos desta Lei, a modalidade de educação escolar oferecida em Língua Brasileira de Sinais (Libras), como primeira língua, e em português escrito, como segunda língua, em escolas bilíngues de surdos, classes bilíngues de surdos, escolas comuns ou em polos de educação bilíngue de surdos, para educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas, optantes pela modalidade de educação bilíngue de surdos.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

§ 1º Haverá, quando necessário, serviços de apoio educacional especializado, como o atendimento educacional especializado bilíngue, para atender às especificidades linguísticas dos estudantes surdos.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

§ 2º A oferta de educação bilíngue de surdos terá início ao zero ano, na educação infantil, e se estenderá ao longo da vida.    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

§ 3º O disposto no caput deste artigo será efetivado sem prejuízo das prerrogativas de matrícula em escolas e classes regulares, de acordo com o que decidir o estudante ou, no que couber, seus pais ou responsáveis, e das garantias previstas na Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que incluem, para os surdos oralizados, o acesso a tecnologias assistivas.    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

Art. 60-B. Além do disposto no art. 59 desta Lei, os sistemas de ensino assegurarão aos educandos surdos, surdo-cegos, com deficiência auditiva sinalizantes, surdos com altas habilidades ou superdotação ou com outras deficiências associadas materiais didáticos e professores bilíngues com formação e especialização adequadas, em nível superior.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

Parágrafo único. Nos processos de contratação e de avaliação periódica dos professores a que se refere o caput deste artigo serão ouvidas as entidades representativas das pessoas surdas.    (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

3º BIMESTRE 1ª ATIVIDADE

  1ª ATIVIDADE DO 3º BIMESTRE (2,0)

CONTEMPLANDO PEOSE E CDPEF

DE ACORDO COM A LDB9394/96 O ENSINO FUNDAMENTAL TEM POR OBJETIVO A FORMAÇÃO BÁISCA DO CIDADÃO, MEDIANTE ASPECTOS QUE DEVEM SER ATENDIDOS NO ARTIGO 32.

ESCOLHA UM DOS ASPECTOS APONTADOS PELOS INCISOS I, II, III OU IV.

APÓS, PESQUISE UM LIVRO INFANTIL QUE ATENDA AOS ANOS INICIAIS DO ENSINO FAUNMENTAL, CUJA TEMÁTICA ATENDA AO INCISO ESCOLHIDO.

POSTO NA SUA TIMELINE DO FACE OU INSTAGRAM COM O TÍTULO: DICAS PARA TRABALHAR NAS SÉRIES INICIAIS DO ENSINO FUNDAMENTAL.

POSTE APÓS:

 A SINOPSE DO LIVRO

A FOTO DA CAPA

E O INCISO AO QUAL ATENDE, CITANDO O ARTIGO 32 DA LDB.

Art. 32. O ensino fundamental obrigatório, com duração de 9 (nove) anos, gratuito na escola pública, iniciando-se aos 6 (seis) anos de idade, terá por objetivo a formação básica do cidadão, mediante:             (Redação dada pela Lei nº 11.274, de 2006)

I - o desenvolvimento da capacidade de aprender, tendo como meios básicos o pleno domínio da leitura, da escrita e do cálculo;

II - a compreensão do ambiente natural e social, do sistema político, da tecnologia, das artes e dos valores em que se fundamenta a sociedade;

III - o desenvolvimento da capacidade de aprendizagem, tendo em vista a aquisição de conhecimentos e habilidades e a formação de atitudes e valores;

IV - o fortalecimento dos vínculos de família, dos laços de solidariedade humana e de tolerância recíproca em que se assenta a vida social.