| II – Dos Direitos Fundamentais | I – Do Direito à Vida e Saúde | 7° ao 14 | A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência Dispõe sobre direitos e políticas de saúde para crianças, adolescentes e gestantes na rede pública de Saúde. |
| II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade | 15 ao 18-B | A criança e o adolescente têm direito à liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoas humanas em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na Constituição e nas leis. Disposições contra os castigos físicos e psicológicos classificados como cruéis ou degradantes | |
| III – Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária | 19 ao 52-D | É direito da criança e do adolescente ser criado e educado no seio de sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente que garanta seu desenvolvimento integral. Disposições sobre: família natural, substituta, guarda, tutela e adoção. | |
| IV – Do Direito à Educação, à Cultura, ao Esporte e ao Lazer | 53 ao 59 | A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho Lista os deveres do Estado na educação de crianças e adolescentes | |
Capítulo V – Do Direito à Profissionalização e à Proteção no Trabalho | 60 ao 68 | É proibido qualquer trabalho a menores de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz. Dispõe sobre a educação técnico-profissional O trabalho noturno, ambientes insalubres em horários incompatíveis com os horários escolares também é proibido. | |
| III – Da Prevenção | Capítulo I – Disposições Gerais | 70 ao 73 | É dever de todos prevenir a ocorrência de ameaça ou violação dos direitos da criança e do adolescente Dispõe sobre diretrizes para políticas públicas para impedir e conscientizar contra a violência |
| Capítulo II – Da Prevenção Especial | 74 ao 85 | Institui diretrizes para cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos, venda de produtos, serviços e autorização para viajar. |
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