segunda-feira, 27 de março de 2023

QUESTÕES

 


(MPE-SC – MPE-SC – 2016) A Lei n. 9.394/96 (Diretrizes e Bases da Educação Nacional) estabelece que a educação é dever da família e do Estado, sendo que este, no que tange à educação escolar pública, deverá garantir, dentre outras, a educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade; a educação infantil gratuita às crianças de até quatro anos de idade; acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; e vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar quatro anos de idade.

 

 Certo

 Errado

 

(Nucepe- SEDUC-PI – 2015) O artigo 3º da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional nº 9.394/96, assegura que o ensino deve ser ministrado com base nos seguintes princípios, EXCETO,

 

 a) igualdade de condições para o acesso e permanência na escola.

 b) liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber.

 c) pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas.

 d) respeito à liberdade e apreço à tolerância.

 e) coexistência apenas de instituições públicas de ensino.

 

(Acesso Público – Colégio Pedro II – 2015) A Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional 9394/96 regulamenta a gestão democrática das escolas públicas e determina que todas as escolas elaborem seu projeto político pedagógico em conjunto com a comunidade escolar. A LDB determina que os sistemas de ensino devem definir as normas da gestão democrática do ensino público na educação básica, considerando, além de suas peculiaridades, os seguintes princípios:

 

 a) Participação dos profissionais da educação na elaboração do projeto pedagógico da escola; participação das comunidades escolar e local em conselhos escolares ou equivalentes.

 b) Participação apenas dos professores e dos representantes das secretárias municipais de educação na elaboração do projeto político pedagógico da escola.

 c) Participação dos profissionais de educação na elaboração do projeto pedagógico da escola com o acompanhamento das secretarias municipais de educação e representantes do MEC.

 d) Participação de uma comissão de professores, designada pelas secretarias de educação dos municípios, na elaboração do projeto pedagógico da escola.

 e) Participação de uma comissão de representantes da comunidade local, designada pela prefeitura, na elaboração do projeto político pedagógico da escola com posterior aprovação das secretarias de educação do município.

 

 

(Funrio – Prefeitura de Trindade – GO – 2016) Considerando o Capítulo II da LDB, que trata da Educação Básica no país, pode-se afirmar que:

 

 a) Os currículos nessa etapa devem ter garantida apenas uma base nacional comum

 b) O ensino da arte é componente curricular recomendado para os diferentes níveis de escolaridade.

 c) A Educação Física é componente curricular obrigatório, integrado ao projeto pedagógico da escola.

 d) Serão permitidas turmas ou classes com alunos de séries distintas, para o ensino de quaisquer componentes curriculares.

 e) O calendário escolar deverá respeitar as peculiaridades locais, a critério do respectivo sistema de ensino, permitindo-se até suprimir o número de horas letivas previstas por lei.

 

 

(FGV- TJGO- 2014) Cabe ao Estado garantir, a partir da nova redação do Art. 4º da LDB instituída pela Lei nº 12.796, de 2013:

 

 a) educação básica obrigatória e gratuita dos seis aos quatorze anos de idade;

 b) educação infantil e ensino fundamental obrigatórios e gratuitos;

 c) ensino fundamental e ensino médio obrigatórios e gratuitos;

 d) educação básica obrigatória e gratuita a todos que desejarem cursá-la;

 e) educação básica obrigatória e gratuita dos quatro aos dezessete anos de idade.

 

(CEFET-MG- CEFET-MG- 2014) De acordo com a Lei 9.394/96 (LDB), a educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com a seguinte carga horária:

 

 a) mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

 b) máxima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

 c) mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um máximo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver

 d) mínima anual de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, incluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

 e) máxima anual de oitocentas horas, distribuídas por um máximo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver.

 

(Cespe-MEC-2014) O atendimento gratuito na educação infantil deve ser garantido a todas as crianças de zero a cinco anos de idade.

 

 Certo

 Errado

 

(Fapec – MPE-MS – 2015) Em atenção à Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei 9.394/96), assinale a alternativa incorreta:

 

 a) O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo

 b) É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.

 c) O ensino é livre à iniciativa privada, independente da autorização de funcionamento pelo Poder Público, que poderá fiscalizá-lo.

 d) Os Municípios incumbir-se-ão de oferecer a educação infantil em creches e pré- escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.

 e) Entende-se por educação especial, para os efeitos da referida lei, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

 

Fonte: https://pedagogiaparaconcurseiros.com.br/

QUESTÕES

 

1 – Em conformidade com a Lei nº 9.394/96 – LDB, o ensino será ministrado com base, dentre outros, nos seguintes princípios:

 

I – Gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais.

II – Desvalorização do profissional da educação escolar.

III – Gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino.

Estão CORRETOS:

a) Somente os itens II e III.

b) Somente os itens I e II.

c) Somente os itens I e III.

d) Todos os itens. 

Resposta correta: letra C

 

2 – Em consonância com a Lei nº 9.394/96 – LDB, o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de, EXCETO:

 

a) Educação Infantil gratuita às crianças de até três anos de idade.

b) Acesso público e gratuito aos Ensinos Fundamental e Médio para todos os que não os concluíram na idade própria.

c) Oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola.

d) Atendimento ao educando, em todas as etapas da Educação Básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.

 Resposta correta: letra A

 

3 – De acordo com a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB N.º 9.394/1996), NÃO é princípio da Educação Nacional:

 

a) Garantia de padrão de qualidade, prioritariamente, nas instituições de ensino privadas e filantrópicas.

b) Respeito à liberdade e apreço à tolerância.

c) Vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais.

d) Consideração com a diversidade étnico-racial.

Resposta correta: letra A


segunda-feira, 20 de março de 2023

DO DIREITO À EDUCAÇÃO E DO DEVER DE EDUCAR

 

 TÍTULO III

Do Direito à Educação e do Dever de Educar

(ESSE TÍTULO DIZ RESPEITO AOS DEVERES DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO)

Art. 4º O dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de:

I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da seguinte forma:            (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

a) pré-escola;             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

b) ensino fundamental;            (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

c) ensino médio;           (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;           (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

III - atendimento educacional especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de ensino;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) SOBRE EDUCAÇÃO ESPECIAL - AEE

IV - acesso público e gratuito aos ensinos fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) AQUI SE REFERE À EJA, PRINCIPALMENTE

V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;

VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às condições do educando; AQUI SE REFERE A EJA, PRINCIPALMENTE

VII - oferta de educação escolar regular para jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as condições de acesso e permanência na escola; - ADEQUAÇÕES PARA ATENDER O PÚBLICO DA EJA

IX – padrões mínimos de qualidade do ensino, definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos apropriados;   (Redação dada pela Lei nº 14.333, de 2022) CONDIÇÕES PARA ENSINAR E APRENDER

X – vaga na escola pública de educação infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade     (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).VAGA PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - EI E EF

XI – alfabetização plena e capacitação gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e para o desenvolvimento dos indivíduos.   (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)

LEI Nº 14.407, DE 12 DE JULHO DE 2022 

Altera a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), para estabelecer o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o estímulo à leitura.

XII - educação digital, com a garantia de conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e resolução de problemas.      (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023) EDUCAÇÃO DIGITAL - PARÁGRAFO INCLUÍDO ESTE ANO

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e que criem espaços coletivos de mútuo desenvolvimento.        (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)

 

Art. 4º-A. É assegurado atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da  educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em regulamento, na esfera de sua competência federativa.             (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).

Art. 5º  O acesso à educação básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder público para exigi-lo.              (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

§ 1º  O poder público, na esfera de sua competência federativa, deverá:             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

I - recensear anualmente as crianças e adolescentes em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação básica;             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

II - fazer-lhes a chamada pública;

III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela frequência à escola.

§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino, conforme as prioridades constitucionais e legais.

§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.

§ 4º Comprovada a negligência da autoridade competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser imputada por crime de responsabilidade.

§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.

Art. 6º  É dever dos pais ou responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4 (quatro) anos de idade.             (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)

Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I - cumprimento das normas gerais da educação nacional e do respectivo sistema de ensino;

II - autorização de funcionamento e avaliação de qualidade pelo Poder Público;

III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o previsto no art. 213 da Constituição Federal.

Art. 7º-A  Ao aluno regularmente matriculado em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado, no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:                  (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)       (Vigência)

I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro horário agendado com sua anuência expressa;    (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

II - trabalho escrito ou outra modalidade de atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela instituição de ensino.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 1º  A prestação alternativa deverá observar os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do aluno.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 2º  O cumprimento das formas de prestação alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para todos os efeitos, inclusive regularização do registro de frequência.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

§ 3º  As instituições de ensino implementarão progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste artigo.                (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)              (Vide parágrafo único do art. 2)

§ 4º  O disposto neste artigo não se aplica ao ensino militar a que se refere o art. 83 desta Lei.                   (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019)     (Vigência)

 

terça-feira, 7 de março de 2023

LDB DA EDUCAÇÃO/ DOS PRINCÍPIOS E FINS

 

TÍTULO I 

Da Educação 

Art. 1º A educação abrange os processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nas instituições de ensino e pesquisa, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais.

§ 1º Esta Lei disciplina a educação escolar, que se desenvolve, predominantemente, por meio do ensino, em instituições próprias. 

§ 2º A educação escolar deverá vincular-se ao mundo do trabalho e à prática social.

 

TÍTULO II

Dos Princípios e Fins da Educação Nacional 

Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.

Art. 3º O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios:

 

I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola;

II - liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar a cultura, o pensamento, a arte e o saber;

III - pluralismo de ideias e de concepções pedagógicas;

IV - respeito à liberdade e apreço à tolerância;

 V - coexistência de instituições públicas e privadas de ensino;

VI - gratuidade do ensino público em estabelecimentos oficiais;

 VII - valorização do profissional da educação escolar;

VIII - gestão democrática do ensino público, na forma desta Lei e da legislação dos sistemas de ensino; 

IX - garantia de padrão de qualidade; 

X - valorização da experiência extra-escolar;

XI - vinculação entre a educação escolar, o trabalho e as práticas sociais. 

XII - consideração com a diversidade étnico-racial.             (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)

XIII - garantia do direito à educação e à aprendizagem ao longo da vida.             (Incluído pela Lei nº 13.632, de 2018)

XIV - respeito à diversidade humana, linguística, cultural e identitária das pessoas surdas, surdo-cegas e com deficiência auditiva.     (Incluído pela Lei nº 14.191, de 2021)

domingo, 5 de março de 2023

LDB - CURRÍCULO EDUCAÇÃO BÁSICA

 

CAPÍTULO II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LDB9394/96)

Seção I - Das Disposições Gerais

No seu artigo 26, sobre o currículo da Educação Básica, encontramos:

Art. 26.  Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia e dos educandos.          

§ 1º Os currículos a que se refere o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e política, especialmente do Brasil.

§ 2o O ensino da arte, especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente curricular obrigatório da educação básica.

§ 3º A educação física, integrada à proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (no texto completo você encontrará as exceções)

§ 4º O ensino da História do Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia.

§ 5º No currículo do ensino fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.     

§ 6º As artes visuais, a dança, a música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de que trata o § 2o deste artigo. 

§ 7º A integralização curricular poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas envolvendo os temas transversais de que trata o caput.

§ 8º A exibição de filmes de produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo, 2 (duas) horas mensais. 

§ 9º Conteúdos relativos aos direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada nível de ensino

§ 9º-A.  A educação alimentar e nutricional será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.          

§ 10.  A inclusão de novos componentes curriculares de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da Educação.    

 

Art. 26-A.  Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura afro-brasileira e indígena.

  O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e política, pertinentes à história do Brasil.  

§ 2º Os conteúdos referentes à história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de educação artística e de literatura e história brasileiras. 

 

Art. 27. Os conteúdos curriculares da educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:

I - A difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática;

II - Consideração das condições de escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;

III - orientação para o trabalho; (Observar que vai além de formar técnicos para o mercado de trabalho. Mas, da perspectiva de formação crítica a fim de preparar  para o desafio da vida moderna)

IV - Promoção do desporto educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.

Art. 28. Na oferta de educação básica para a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:

I - Conteúdos curriculares e metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona rural;

II - Organização escolar própria, incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições climáticas;

III - adequação à natureza do trabalho na zona rural.

 

Parágrafo único.  O fechamento de escolas do campo, indígenas e quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da comunidade escolar.