CAPÍTULO
II - DA EDUCAÇÃO BÁSICA (LDB9394/96)
Seção
I - Das
Disposições Gerais
No seu artigo 26, sobre o currículo
da Educação Básica, encontramos:
Art. 26.
Os currículos da educação infantil, do ensino fundamental e do ensino
médio devem ter base nacional comum, a ser complementada, em cada sistema de
ensino e em cada estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida
pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura, da economia
e dos educandos.
§ 1º Os currículos a que se refere
o caput devem abranger, obrigatoriamente, o estudo da língua portuguesa e da
matemática, o conhecimento do mundo físico e natural e da realidade social e
política, especialmente do Brasil.
§ 2o O ensino da arte,
especialmente em suas expressões regionais, constituirá componente
curricular obrigatório da educação básica.
§ 3º A educação física, integrada à
proposta pedagógica da escola, é componente curricular obrigatório da educação
básica, sendo sua prática facultativa ao aluno: (no texto completo você
encontrará as exceções)
§ 4º O ensino da História do
Brasil levará em conta as contribuições das diferentes culturas e etnias
para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes
indígena, africana e europeia.
§ 5º No currículo do ensino
fundamental, a partir do sexto ano, será ofertada a língua inglesa.
§ 6º As artes visuais, a dança, a
música e o teatro são as linguagens que constituirão o componente curricular de
que trata o § 2o deste artigo.
§ 7º A integralização curricular
poderá incluir, a critério dos sistemas de ensino, projetos e pesquisas
envolvendo os temas transversais de que trata o caput.
§ 8º A exibição de filmes de
produção nacional constituirá componente curricular complementar integrado à
proposta pedagógica da escola, sendo a sua exibição obrigatória por, no mínimo,
2 (duas) horas mensais.
§ 9º Conteúdos relativos aos
direitos humanos e à prevenção de todas as formas de violência contra a
criança, o adolescente e a mulher serão incluídos, como temas transversais, nos
currículos de que trata o caput deste artigo, observadas as diretrizes da legislação
correspondente e a produção e distribuição de material didático adequado a cada
nível de ensino
§ 9º-A. A educação alimentar e nutricional
será incluída entre os temas transversais de que trata o caput.
§ 10. A inclusão de novos componentes curriculares
de caráter obrigatório na Base Nacional Comum Curricular dependerá de aprovação
do Conselho Nacional de Educação e de homologação pelo Ministro de Estado da
Educação.
Art. 26-A.
Nos estabelecimentos de ensino fundamental e de ensino médio, públicos e
privados, torna-se obrigatório o estudo da história e cultura
afro-brasileira e indígena.
1º
O conteúdo programático a que se refere este artigo incluirá diversos aspectos
da história e da cultura que caracterizam a formação da população brasileira, a
partir desses dois grupos étnicos, tais como o estudo da história da África e
dos africanos, a luta dos negros e dos povos indígenas no Brasil, a cultura
negra e indígena brasileira e o negro e o índio na formação da sociedade
nacional, resgatando as suas contribuições nas áreas social, econômica e
política, pertinentes à história do Brasil.
§ 2º Os conteúdos referentes à
história e cultura afro-brasileira e dos povos indígenas brasileiros serão
ministrados no âmbito de todo o currículo escolar, em especial nas áreas de
educação artística e de literatura e história brasileiras.
Art. 27. Os conteúdos curriculares da
educação básica observarão, ainda, as seguintes diretrizes:
I - A difusão de valores
fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de
respeito ao bem comum e à ordem democrática;
II - Consideração das condições de
escolaridade dos alunos em cada estabelecimento;
III - orientação para o trabalho; (Observar que vai além de formar técnicos para o mercado de trabalho. Mas, da perspectiva de formação crítica a fim de preparar para o desafio da vida moderna)
IV - Promoção do desporto
educacional e apoio às práticas desportivas não-formais.
Art. 28. Na oferta de educação básica para
a população rural, os sistemas de ensino promoverão as adaptações necessárias à
sua adequação às peculiaridades da vida rural e de cada região, especialmente:
I - Conteúdos curriculares e
metodologias apropriadas às reais necessidades e interesses dos alunos da zona
rural;
II - Organização escolar própria,
incluindo adequação do calendário escolar às fases do ciclo agrícola e às condições
climáticas;
III - adequação à natureza do
trabalho na zona rural.
Parágrafo único. O fechamento de escolas do campo, indígenas e
quilombolas será precedido de manifestação do órgão normativo do respectivo
sistema de ensino, que considerará a justificativa apresentada pela Secretaria
de Educação, a análise do diagnóstico do impacto da ação e a manifestação da
comunidade escolar.
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