TÍTULO
III
Do
Direito à Educação e do Dever de Educar
(ESSE
TÍTULO DIZ RESPEITO AOS DEVERES DO ESTADO COM A EDUCAÇÃO)
Art. 4º O dever do Estado com educação escolar
pública será efetivado mediante a garantia de:
I - educação básica obrigatória e
gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, organizada da
seguinte forma: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
a)
pré-escola; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
b) ensino
fundamental; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
c) ensino
médio; (Incluído pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - educação infantil gratuita às
crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III - atendimento educacional
especializado gratuito aos educandos com deficiência, transtornos globais do
desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, transversal a todos os
níveis, etapas e modalidades, preferencialmente na rede regular de
ensino;
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) SOBRE
EDUCAÇÃO ESPECIAL - AEE
IV - acesso público e gratuito aos ensinos
fundamental e médio para todos os que não os concluíram na idade própria; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013) AQUI
SE REFERE À EJA, PRINCIPALMENTE
V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da
pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
VI - oferta de ensino noturno regular, adequado às
condições do educando; AQUI SE REFERE A EJA, PRINCIPALMENTE
VII - oferta de educação escolar regular para
jovens e adultos, com características e modalidades adequadas às suas
necessidades e disponibilidades, garantindo-se aos que forem trabalhadores as
condições de acesso e permanência na escola; - ADEQUAÇÕES PARA ATENDER
O PÚBLICO DA EJA
IX – padrões mínimos de qualidade do ensino,
definidos como a variedade e a quantidade mínimas, por aluno, de
insumos indispensáveis ao desenvolvimento do processo de ensino-aprendizagem
adequados à idade e às necessidades específicas de cada estudante, inclusive
mediante a provisão de mobiliário, equipamentos e materiais pedagógicos
apropriados; (Redação dada pela Lei nº 14.333, de 2022) CONDIÇÕES
PARA ENSINAR E APRENDER
X – vaga na escola pública de educação
infantil ou de ensino fundamental mais próxima de sua residência a toda criança
a partir do dia em que completar 4 (quatro) anos de idade. (Incluído pela Lei nº 11.700, de 2008).VAGA
PRÓXIMA À RESIDÊNCIA - EI E EF
XI – alfabetização plena e capacitação
gradual para a leitura ao longo da educação básica como requisitos
indispensáveis para a efetivação dos direitos e objetivos de aprendizagem e
para o desenvolvimento dos indivíduos. (Incluído pela Lei nº 14.407, de 2022)
LEI Nº 14.407, DE 12 DE JULHO DE 2022
Altera a Lei nº 9.394,
de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional),
para estabelecer o compromisso da educação básica com a formação do leitor e o
estímulo à leitura.
XII - educação digital, com a garantia de
conectividade de todas as instituições públicas de educação básica e superior à
internet em alta velocidade, adequada para o uso pedagógico, com o
desenvolvimento de competências voltadas ao letramento digital de jovens e
adultos, criação de conteúdos digitais, comunicação e colaboração, segurança e
resolução de problemas. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023) EDUCAÇÃO
DIGITAL - PARÁGRAFO INCLUÍDO ESTE ANO
Parágrafo único. Para efeitos do disposto no inciso
XII do caput deste artigo, as relações entre o ensino e a
aprendizagem digital deverão prever técnicas, ferramentas e recursos digitais
que fortaleçam os papéis de docência e aprendizagem do professor e do aluno e
que criem espaços coletivos de mútuo
desenvolvimento. (Incluído pela Lei nº 14.533, de 2023)
Art. 4º-A. É assegurado
atendimento educacional, durante o período de internação, ao aluno da
educação básica internado para tratamento de saúde em regime hospitalar
ou domiciliar por tempo prolongado, conforme dispuser o Poder Público em
regulamento, na esfera de sua competência federativa. (Incluído pela Lei nº 13.716, de 2018).
Art. 5º O acesso à educação
básica obrigatória é direito público subjetivo, podendo qualquer cidadão, grupo
de cidadãos, associação comunitária, organização sindical, entidade de classe
ou outra legalmente constituída e, ainda, o Ministério Público, acionar o poder
público para
exigi-lo.
(Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
§ 1º O poder público, na
esfera de sua competência federativa, deverá: (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
I - recensear anualmente as crianças e adolescentes
em idade escolar, bem como os jovens e adultos que não concluíram a educação
básica; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
II - fazer-lhes a chamada pública;
III - zelar, junto aos pais ou responsáveis, pela
frequência à escola.
§ 2º Em todas as esferas administrativas, o Poder
Público assegurará em primeiro lugar o acesso ao ensino obrigatório, nos termos
deste artigo, contemplando em seguida os demais níveis e modalidades de ensino,
conforme as prioridades constitucionais e legais.
§ 3º Qualquer das partes mencionadas no caput deste
artigo tem legitimidade para peticionar no Poder Judiciário, na hipótese
do § 2º do art. 208 da Constituição Federal, sendo
gratuita e de rito sumário a ação judicial correspondente.
§ 4º Comprovada a negligência da autoridade
competente para garantir o oferecimento do ensino obrigatório, poderá ela ser
imputada por crime de responsabilidade.
§ 5º Para garantir o cumprimento da obrigatoriedade
de ensino, o Poder Público criará formas alternativas de acesso aos diferentes
níveis de ensino, independentemente da escolarização anterior.
Art. 6º É dever dos pais ou
responsáveis efetuar a matrícula das crianças na educação básica a partir dos 4
(quatro) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 7º O ensino é livre à iniciativa privada,
atendidas as seguintes condições:
I - cumprimento das normas gerais da educação
nacional e do respectivo sistema de ensino;
II - autorização de funcionamento e avaliação de
qualidade pelo Poder Público;
III - capacidade de autofinanciamento, ressalvado o
previsto no art. 213 da Constituição Federal.
Art. 7º-A Ao aluno regularmente matriculado
em instituição de ensino pública ou privada, de qualquer nível, é assegurado,
no exercício da liberdade de consciência e de crença, o direito de, mediante
prévio e motivado requerimento, ausentar-se de prova ou de aula marcada para
dia em que, segundo os preceitos de sua religião, seja vedado o exercício de
tais atividades, devendo-se-lhe atribuir, a critério da instituição e sem
custos para o aluno, uma das seguintes prestações alternativas, nos termos do
inciso VIII do caput do art. 5º da Constituição Federal:
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
I - prova ou aula de reposição, conforme o caso, a
ser realizada em data alternativa, no turno de estudo do aluno ou em outro
horário agendado com sua anuência expressa; (Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
II - trabalho escrito ou outra modalidade de
atividade de pesquisa, com tema, objetivo e data de entrega definidos pela
instituição de
ensino.
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 1º A prestação alternativa deverá observar
os parâmetros curriculares e o plano de aula do dia da ausência do
aluno.
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 2º O cumprimento das formas de prestação
alternativa de que trata este artigo substituirá a obrigação original para
todos os efeitos, inclusive regularização do registro de
frequência.
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
§ 3º As instituições de ensino implementarão
progressivamente, no prazo de 2 (dois) anos, as providências e adaptações
necessárias à adequação de seu funcionamento às medidas previstas neste
artigo.
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência) (Vide parágrafo único do art. 2)
§ 4º O disposto neste artigo não se aplica ao
ensino militar a que se refere o art. 83 desta
Lei.
(Incluído pela Lei nº 13.796, de 2019) (Vigência)
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